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Golden Visa

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.


O beneficiário de ARI / GOLDEN VISA tem a possibilidade de:

- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros*.
- A aquisição de imóveis com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no valor global igual ou superior a 350 000 Euros*;
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 000 Euros para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação científica;
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 Euros para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 000 Euros aplicados na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas.

* Nota: O valor deste investimento é reduzido em 20% quando os imóveis se encontram em território de baixa densidade populacional, ou seja com menos de 100 habitantes por km², ou quando o PIB per capita dessa mesma região é inferior a 75% da média nacional.


Na aquisição de bens imóveis, o requisito deve ser preenchido da seguinte forma:

- Demonstrando ter a plena propriedade de bens imóveis através da apresentação de título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; e
- Apresentando certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.

Os imóveis podem:

- ser adquiridos em regime de copropriedade, desde que cada coproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;
- ser onerados a partir de um valor superior a 500 mil euros;
- ser dados para arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.